quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Informativo aos aposentados da ativa

Agradecemos pelas perguntas dos colegas, e hoje estaremos esclarecendo sobre uma delas: é sobre a situação dos que já se aposentaram e que continuam trabalhando. Como ficaria no caso da transformação? Inicialmente esclarecemos que na CLT aposentar e continuar trabalhando não é ilegal. Existe autorização ministerial para isso. Nossa resposta parte da premissa objetiva do interesse público (manifesto pela autorização ao ato de aposentar e continuar trabalhando), e para que fique a salvaguarda da continuidade e da razoabilidade sem o prejuízo da instituição. Nisto vemos as alternativas que o governo pode adotar. Tendo como parametro, casos anteriores. Assim, elencamos três: 1: Os aposentados que estão trabalhando ficam obrigados a fazer a opção entre saírem do órgão, ou suspenderem a aposentadoria para ficarem no serviço estatutário. Então voltariam a se aposentar após certo tempo no novo cargo (já na condição estatutária) aproveitando todo o tempo; 2 – Como o Estatuto e a CLT são coisas independentes, pode-se permitir que estas pessoas fiquem recebendo suas aposentadorias e continuem trabalhando. Só que agora na condição estatutária, situação totalmente nova a valer da transformação. Claro que nesse caso eles não computam nenhum tempo de trabalho anterior, pois este tempo foi para fins da aposentadoria no regime geral (estatutários são regime especial). 3 – Haveria uma regra específica e de transição. Escrevemos uma hipótese neste desiderato no projeto de lei que está no “link” dos arquivos do Blog. A regra permitiria um certo tempo para que estas pessoas permanecerem como estão.

8 comentários:

  1. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA PELO INSS.

    Quando a Embrapa mudar o regime jurídico para direito público, ou seja, for transformada em Autarquia Especial, o que não deve demorar, uma vez que o atual modelo (empresa pública de direito privado) que foi ótimo para a década de 70 se encontra completamente falido, os empregados que se aposentaram pelo INSS e que se encontram vinculados à Embrapa poderão renunciar a aposentadoria do INSS para aderir a aposentadoria do serviço público.
    O STJ garante esse direito, confira a seguir:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 328.101 - SC (2001/0069856-0)
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : ALVACIR DE SÁ BARCELLOS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : OSMAR LUIZ KRAEMER
    ADVOGADO : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO E OUTRO
    RELATÓRIO
    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
    Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
    DO SEGURO SOCIAL – INSS –, contra decisão monocrática por mim proferida, em sede
    de recurso especial, que restou assim ementada (fl. 73):
    "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA
    PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO.
    POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
    CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME
    DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE
    VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À
    APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
    AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."
    Nas razões do agravo (fls. 80/84), pugna o INSS pela reconsideração da
    decisão agravada ou, na sua impossibilidade, pela apreciação do presente regimental pela
    Sexta Turma desta Corte. Sustenta que a decisão monocrática indevidamente negou
    provimento ao recurso especial por ele interposto, ao argumento de que seria
    imprescindível a devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria
    posteriormente renunciada. Disse que na hipótese em que se reconhece o direito do
    segurado de renúncia a uma aposentadoria, reconhecendo-se o direito à certidão de tempo
    de contribuição, caberia ao INSS compensar financeiramente o regime que custeará a nova
    aposentadoria, nos termos do art. 201, 9º, da Constituição. Por fim, argumentou que a
    decisão não poderia ter se dado de forma monocrática, ante a inexistência de
    jurisprudência firmada sobre o assunto.
    É o relatório
    Documento: 4290792 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5


    'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À
    RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
    SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS
    PARCELAS RECEBIDAS.
    1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de
    renúncia, portanto.
    2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de
    contribuição.
    Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a
    pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo
    tempo de contribuição na atividade privada.
    3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim
    de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.
    4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não
    gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a
    aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza
    alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
    5. Recurso especial improvido.'
    (REsp 692.628/DF, Rel. Min. NILSON NAVES, SEXTA
    TURMA, 17/5/2005)"
    Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios
    fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
    É como voto.
    Documento: 4290792 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5


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  2. PESSOAL DO BLOG, FAVOR SE PRONUNCIAR COM FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO:

    A POSSIBILIDADE DE CANCELAR A APOSENTADORIA DO INSS PARA AQUELES EMPREGADOS QUE CONTINUAM TRABALHANDO, PARA OPTAR POR NOVA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO, NÃO RESTA A MENOR DÚVIDA.
    ISSO É MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ.
    RESTA A SEGUINTE PERGUNTA: CASO A EMBRAPA SEJA TRANSFORMADA EM AUTARQUIA, OS SEUS EMPREGADOS TERIAM APOSENTADORIA INTEGRAL COMO SERVIDOR PÚBLICO OU SERIAM APOSENTADOS PELO TAL DE FUNPRESP, QUE É UMA CERES MELHORADA ?

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    Respostas
    1. Existem hoje 4 regras de aposentadoria.
      1 - Os que entraramno serviço público até 1998 aposentam integral,
      2 - Os que entraram entre 1998 e 2001 já é outra regra,
      3 - Os que entraram entre 2003 e 2013 outra (80% da integralidade),
      4 - Somente estarão incluidos na regra do Funpresp os que entrarem no serviço após 05/03/2013.
      Mas na prática a penúltima é bem melhor do que a vala comum do regime geral de previdência do INSS.

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  3. Atenção, pessoal.

    A informação acima, do dia 01 de março, com o seguinte título: "CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA PELO INSS" precisa ser avaliada com muito cuidado. A informação de que o STJ garante o direito a renúncia da aposentadoria conflita com o Decreto nº 6.208/2007, transcrito abaixo.
    Uma vez recebido o primeiro pagamento, sacado o FGTS ou o PIS, não tem jeito de voltar atrás, segundo esse Decreto. Essa questão precisa ser melhor esclarecida para não induzir as pessoas a uma aposentadoria irreversível, principalmente aquelas que aguardam confiantemente a transformação da Embrapa em Autarquia na esperança de uma aposentadoria integral.


    DECRETO Nº 6.208, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

    Dá nova redação ao parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1o O parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.” (NR)

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 18 de setembro de 2007;186o da Independência e 119o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luiz Marinho

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  4. Concordo. Será bom se os companheiros pudeerem esperar um pouco mais sim.
    Duas coisas são claras:
    a) Na transformação o governo federal não poderia dispensar todos os empregados da EMBRAPA porque isso feriria os princípios constitucionais da eficiência, e razoabilidade.
    b) A conversão da CLT para o Estatuto não é uma alternativa, mas uma imposição do art. 39 da Constituição Federal.
    Já sobre essa excelente polêmica levantada, sou da opinião que como a transformação é um ato de império (de governo), as pessoas não podem ser prejudicadas e muito menos a administração pública; o que dá como muito pertinentes as colocações do Blog.
    Se assim, o decreto acima não se aplica, até porque ele fala de opção privada (pessoal). O ato de império (transformação) revela a imposição do interesse público.
    Como a discussão jurídica é longa, aconselho que tenham mais calma em suas decisões. Sabe-se que o Sindicato vai levantar a discussão. Muito bom. Tá na tua hora SINPAF.

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  5. Boa tarde aos senhores,
    Eu venho acompanhando , há pouco tempo, este processo da EMBRAPA da mudança do Estatuto para estatutário.
    Se alguem do blog puder me ajudar; por favor tire a minha dúvida.
    Esta mudança é simplesmente uma vontade e uma luta dos senhores ,ou, realmente é dever como consta no comentario acima do artigo 39 da CF.
    Bom , eu sou servidor da area de ciencia e tecnologia MCTI, e posso pedir remoçao pra EMBRAPA ; eu pessoalmente torço que realmente passe para o regime estatutario pois as garantias são maiores.
    Se alguém puder me ajudar com estas informaçoes eu agradeço.
    Boa tarde

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  6. Em resposta ao amigo acima, temos a informar que, a mudança hoje é uma questão de necessidade, pois o modelo celetista para a Embrapa não prospera mais. É oneroso e ineficiente! Basta uma Auditoria de Gestão séria do TCU para verificar isso. E, nesse sentido a colocação do art. 39 da CF está atrelado ao momento de transformação da Embrapa em Autarquia Especial.
    Quanto à segunda colocação, caso ocorra a mudança de regime o amigo poderá ser cedido com ônus ou sem para o trablho na Embrapa.
    Esclarecendo - remoção é:
    - Deslocamento do servidor
    - Dentro do quadro, necessariamente
    - Dentro ou fora da sede
    - A pedido ou de ofício
    Caso o amigo seja do quadro de servidores (hoje empregados) da Embrapa, poderá sim solicitar a remoção a pedido ou a ofício.

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  7. Não é só o modelo CLT que faliu. Foi toda uma estrutura de desenvolvimento nacional pautado em empresas públicas. Esse tempo já passou. O momento agora é o das agências de Estado, da regulação, da moderação e das políticas públicas. Todo o restante decorre disso. Essa mudança é uma necessidade, mas parece que será levada a cabo pelo empenho dos empregados que farão história.
    E assim sendo, não podemos deixar de clamar pelo nosso Sindicato para que seja uma realidade todo esse processo.
    Tenho hoje 24 anos de casa, e já vi essa história se passar outras vezes. Foi lamentável que interesses particulares tenham obstado as iniciativas anteriores. Acredito que agora será diferente - porque será às claras e parte do seio dos empregados.
    Parabéns aos autores pela iniciativa, pela coragem e pelo compromisso com a nossa querida Embrapa.

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