sábado, 28 de janeiro de 2012

Internacionalição da EMBRAPA

Estamos muito contentes em ver que ainda existem pessoas que acreditam no potencial da EMBRAPA. Clique no link (está anexada ao tema) e procure saber de mais detalhes.

Atenciosamente,

Autarquia Especial - EMBRAPA

Previdência Complementar

Por solicitação de clientes da Sec. Fazenda-SP e Embrapa estivemos em Brasília com a finalidade de conhecer melhor os detalhes do Projeto de Lei 1992/2007 junto ao Congresso Nacional. Este projeto cria o fundo de previdência complementar do servidor público.
Um dos questionamentos dominantes é quanto o alcance da nova lei que deverá ser sancionada até maio. Tal legislação gera uma situação nova para todos os servidores, que após a sua devida publicação no Diário Oficial da União, força o servidor estatutário que for empossado no serviço público a uma condição previdenciária de igualdade com a CLT.
O servidor estatutário que está na atividade permanecerá na condição anterior à lei e aqueles que averbarem o tempo de serviço (art. 100 da lei 8112/1990) serão enquadrados na condição anterior (caso a caso nas situações de transição). Entendemos que essa regra também é aplicável aos empregados em transição de regime uma vez que o art. 100 fala de serviço público (inclusive militar), como é o caso da Embrapa. Cabe esclarecer que, a exemplo do BACEN, o saque do FGTS é uma consequência da mudança do regulamento de pessoal. Quanto aos servidores já aposentados, estes ficarão como estão (ato jurídico perfeito).
Recomendamos ao Governo englobar no novo fundo previdenciário a parte da Embrapa depositada no fundo de previdência complementar (CERES). Assim será grande economia para os contribuintes porque o preço de administração da CERES é de 15% enquanto o que é cobrado no sistema financeiro é de 8%.
Os atuais beneficiários continuarão intocáveis sob a garantia de um fundo do Governo Federal, e não de coisa privada com perfil de solidariedade (se quebrado) e administrado por um clube seleto que percebe salários de mais de vinte mil reais. Um acinte!
Após consultas e averiguações, identificamos que a CERES não distribui lucro como impõe a lei (lei complementar 108/2001 , lei complementar 109/2001, e a resolução 26 /PRESVIC). Outro acinte!
Nesse sentido entendemos que a CERES está descumprindo a lei que a obriga distribuir o lucro capitado, ou de remetê-lo em favor de seus beneficiários, aumentando o quinhão e o valor final da aposentadoria.